Por José Anacleto Abduch Santos, diretor do Instituto Paranaense de Direito Administrativo
A MP 966 determina que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
Erro grosseiro é um conceito jurídico indeterminado. As normas veiculadas por conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas somente podem ser contrastadas ou avaliadas no plano concreto. Nesta medida, desponta como importantíssimo o salutar hábito de motivação dos atos realizados.
No enfrentamento da pandemia, quando o agente público apresenta de modo suficiente e correto as razões de fato e as razões de direito pelas quais um determinado ato foi praticado, possibilita a avaliação correta e objetiva da conduta pelos órgãos de controle.
O ato será avaliado a partir de aspectos fundamentais, como as circunstâncias, as limitações – financeiras ou materiais – e as condições que foram determinantes para a escolha administrativa.
Em sentido contrário, uma motivação insuficiente, deficiente ou incorreta, abre espaço para uma análise subjetiva da conduta praticada, que poderá ser reputada irregular, ou marcada por erro grosseiro, apenas porque não havia elementos suficientes para julgá-la de modo adequado.