2º Painel do XXI Congresso Paranaense de Direito Administrativo

Os professores Julieta Mendes Lopes Vareschini e Luciano Ferraz abordaram nova Lei de Licitações, avanços e retrocessos no admirável mundo novo da Administração Pública. O 2º Painel do XXI Congresso Paranaense de Direito Administrativo – “O Admirável Mundo Novo da Administração Pública: desafios para o Século XXI”, em homenagem ao professor Juarez Freitas, foi mediado pela professora Caroline Rodrigues com relatoria de Renata Carvalho Kobus. 

“A nova lei de licitações é burocrática e formalista”, classificou a professora Julieta Mendes Lopes Vareschini, em sua apresentação. Para ela, com a nova lei, o gestor pode entender, equivocadamente, que o estudo técnico preliminar é sempre obrigatório. “Acredito que perdemos uma oportunidade de facilitar a vida do gestor público”.  E disse que a nova lei de licitações foi muito displicente em relação ao planejamento das contratações, deixando muito a desejar.

Julieta Mendes Lopes Vareschini

Para o professor Luciano Ferraz, a nova Lei de Licitações traz a temática da consensualidade nas audiências e consultas públicas e na modalidade dos diálogos competitivos, e também a possibilidade de extinção consensual do contrato, apontando certa desconfiança dos instrumentos de consenso. Ele entende que “deve ser superado que os agentes públicos utilizam do consenso somente para se auto-beneficiar e prejudicar terceiros”, pontuou.

De acordo com o professor, a nova lei não alterou o regime jurídico dos contratos administrativos (forjados a partir do conceito de concessão), que encarece as contratações públicas, e as tornam susceptíveis à alternância de poder, além de trazer menor segurança jurídica.

Luciano Ferraz,

Ferraz a lei inovou muito pouco em matéria de consensualidade administrativa. Citou que a nova lei traz uma modalidade de licitação que considera extremamente interessante, que marca com maior pertinência uma inovação no regime jurídico de contratações, que são o dispositivo do diálogo competitivo. Disse que a nova lei incorpora a ideia do pregão, que é a possibilidade da negociação direta, e a temática do chamado procedimento de manifestação de interesse.